O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Dias Toffoli, pautou para o dia 5 de dezembro o julgamento dos embargos de declaração da Fazenda Nacional que questionam a decisão que estabeleceu que o ICMS não integra a base de cálculo de PIS e Cofins. Ao decidir o Recurso Extraordinário 574.706, os ministros estabeleceram que o imposto não pode ser considerado como sendo receita bruta ou faturamento do contribuinte. Assim, não integra a base de cálculo. A União Federal pede no recurso a modulação dos efeitos da decisão para que ela produza efeitos apenas para fatos posteriores à análise dos embargos de declaração. Alega que a decisão irá modificar de forma relevante o sistema tributário do país. A Procuradoria Geral da República também pede a modulação. Juristas e advogados, por outro lado, têm se manifestado contrariamente à eventual modulação de efeitos da tese de inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo de PIS e Cofins. Leia a opinião de alguns advogados sobre o tema: Michelle Cristina Bispo: “A União Federal, antes mesmo do julgamento do recurso extraordinário em repercussão geral, já considerava a hipótese de sair vencida no julgamento, tanto que foi incluída uma previsão de risco no Anexo V (Riscos Fiscais) da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO de 2017 (Lei nº 13.408/16). Note-se, ainda, que esse não foi o primeiro caso julgado sobre o tema (em 2014, o STF já havia julgado o RE 240.785/MG favoravelmente aos contribuintes), o que evidencia que o Fisco não foi surpreendido com a decisão do STF em repercussão geral”. Roberto Codorniz Leite Pereira: “A modulação de efeitos só poderia ser feita em estrita observância ao artigo 27 da Lei nº 9.868/99, a qual exige que a modulação seja feita quando da declaração da inconstitucionalidade da lei, e não, agora, quando da apreciação do recurso de embargos de declaração, cujo propósito é apenas esclarecer obscuridades, contradições e omissões incorridas pela decisão”. Rodolfo Gregório de Paiva Silva: “Não há como justificar a modulação com uma pretensa mudança de orientação jurisprudencial, pois, em 2014, o STF já havia se pronunciado pela inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições no RE 240.785/MG. De fato, a jurisprudência do STJ discrepava do entendimento do STF, porém, tal circunstância apenas demonstra de forma clara a instalação de uma divergência, a partir da qual já não se poderia mais tratar qualquer desfecho como ‘mudança brusca’ de orientação jurisprudencial”. Bruno Romano: “Não há que se falar que o suposto (e infundado) prejuízo financeiro de R$ 250 milhões seria suficiente para a modulação dos efeitos, eis que, se for assim, quanto maior o dispêndio gerado para restituir os contribuintes, maior será a chance de ocorrer a modulação dos efeitos para impedir que os contribuintes lesados requeiram a repetição do indébito”. Eduardo Paiva Gomes: “De fato, não há fundamentos sólidos para modulação dos efeitos. O argumento econômico não se sustenta, tendo em vista que: (i) a União deveria ter provisionado os valores logo após o julgamento do RE 240.785/MG, não apenas em 2016 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2017), visto que o STF já havia se posicionado favoravelmente aos contribuintes em 2014; e (ii) a RFB já reconheceu que não tem comprovação do real impacto do caso aos cofres públicos (Nota SIC Cetad/Coest 119/2017; Parecer RFB 257/2017)”. FONTE: CONJUR
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu nesta semana autorizar uma mulher a acrescentar mais um sobrenome do marido sete anos após o casamento. Com a decisão, a certidão de casamento poderá ser retificada pelo cartório de registro civil. O caso chegou para julgamento na Terceira Turma do STJ após a Justiça de São Paulo ter negado o pedido do casal para mudar a certidão de casamento anos após o matrimônio. O magistrado local e a segunda instância da capital paulista entenderam que deveria ser respeitado o princípio jurídico da imutabilidade dos sobrenomes. Dessa forma, a escolha do nome de casado deveria ser feita apenas uma única vez. A defesa do casal alegou no STJ que o Código Civil e a Lei de Registros Públicos não impedem a inclusão do sobrenome do cônjuge após casamento. Os advogados também defenderam que a justificativa legal para a mudança seria a notoriedade social e familiar do novo sobrenome. Ao julgar o caso, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, concordou com a defesa e disse que não há proibição legal para adoção de novo sobrenome após o casamento. Cueva lembrou que, ao oficializar o casamento, o cônjuge pode manter o nome de solteiro, adicionar o sobrenome do parceiro ou modificar os sobrenomes, mas a medida deve ser feita com interferência mínima do Judiciário. "O nome representa a própria identidade individual e, ao fim e ao cabo, o projeto de vida familiar, escolha na qual o Poder Judiciário deve se imiscuir apenas se houver insegurança jurídica ou se houver intenção de burlar à verdade pessoal e social", disse. Divisão de pensão Outra questão envolvendo a Justiça e relacionamentos conjugais deve ser julgada na quarta-feira (25) pelo Supremo Tribunal Federal (STF). A Corte deve analisar a possibilidade de rateio de pensão por morte a partir do reconhecimento jurídico de união estável e de relação homoafetiva concomitantes, ou seja, no caso de relação extraconjugal. André Richter - Repórter da Agência Brasil Edição: Liliane Farias Fonte: AASP
A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) condenou uma empresa de refrigerantes, que atua no ramo de produtos alimentícios e bebidas, a pagar R$ 25 mil de indenização por danos morais a uma empregada por submissão ao ócio forçado. O colegiado, que acompanhou por unanimidade o voto da desembargadora e relatora Carina Rodrigues Bicalho, entendeu que a imposição ao ócio forçado, ainda que o funcionário permaneça em sua residência, caracteriza um ato ilícito, já que atinge a dignidade do trabalhador. Na petição inicial, a autora relatou ter sido contratada em junho de 2004, para exercer a função de ajudante/auxiliar de produção da fábrica de enlatados de pescado. Ela alegou que sofreu lesões em razão das tarefas desempenhadas na linha de produção ao enlatar peixes, que exigiam movimentos repetitivos. Assim, teve que se submeter, em 2008, a uma cirurgia devido à ruptura dos ligamentos do ombro esquerdo. As lesões levaram à ausência ao trabalho em três períodos, totalizando 2.332 dias de afastamento pelo INSS. Após a alta do INSS, em 2014, ela disse que teve sua função alterada para assistente administrativo e a empregadora a mandou para a casa, onde deveria aguardar, sem mais entrar em contato. Doença Em contestação, a empresa afirmou que a empregada não adquiriu doença profissional equiparada a acidente do trabalho em decorrência de suas atividades e que as condições de trabalho não eram subumanas, negando o chamado nexo causal. Assinalou que, após a alta do INSS, a profissional retornou às atividades exercendo função que não exigia esforço dos membros superiores. Por fim, negou que tenha exposto a profissional a situações humilhantes ou que tenha ofendido sua dignidade psíquica. A primeira instância indeferiu o pedido de indenização por danos morais, levando a profissional a interpor um recurso, apreciado pela relatora Carina Bicalho. Ao analisar os autos, a desembargadora constatou que a prova pericial comprovou o nexo casual entre a doença e o trabalho e, ainda, que todos os afastamentos foram decorrentes do reconhecimento, pelo INSS, do nexo epidemiológico, sendo concedido o benefício B91 (auxílio-doença acidentário). De acordo com a magistrada, é inconteste a conclusão de que a trabalhadora adoeceu em razão do trabalho. Também ficou evidente o fato de que a empresa se recusou a fazer a readaptação da empregada, apesar de ter a alocado em novo cargo. “Foi um ato apenas formal da empregadora, negando-se ao cumprimento de sua função social e negando efetividade ao direito social ao trabalho digno e à readaptação adequada”, assinalou. Ócio A desembargadora observou que ficou demonstrado o ócio forçado. “O fato de a empregada estar em sua residência não altera a conclusão, pois, ainda que ausente o constrangimento no ambiente de trabalho, ele se revelou presente no meio ambiente familiar e social, como se fosse um ser humano inútil. Descumpriu a empresa o dever de reintegração da empregada apta, preferindo condená-la ao ócio, remunerado, mas humilhante”, conclui a magistrada em seu voto. Fonte: AASP
O presidente do Supremo Tribunal Federal pautou para 05 de dezembro o julgamento dos embargos de declaração da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional contra decisão que retira o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. O caso envolve o RE nº 574.706/PR (Tema 69). A relatora é a ministra Cármen Lúcia. Com o julgamento, o Supremo definirá, dentre outros aspectos, se o entendimento sobre a não inclusão do ICMS nas bases de cálculo do PIS e da Cofins valerá para todos os casos que envolvem o tema ou para apenas as relações que foram estabelecidas após o julgamento pelo plenário da Corte. A modulação impediria restituições a contribuintes que incluíram o ICMS na base do PIS e da Cofins nos últimos anos, antes do julgamento. A causa envolve valores bilionários. A Procuradoria-Geral da República já se pronunciou sobre o tema, dando parecer favorável à modulação dos efeitos para que a decisão do STF não retroaja. Para o advogado tributarista Luiz Carlos Americo dos Reis Neto, a modulação dos efeitos não cabe no caso em questão. “Será uma grande oportunidade para a Corte reafirmar sua jurisprudência no sentido de que a simples alegação de perda de arrecadação não é suficiente para demonstrar o excepcional interesse social inerente à modulação”, afirma. O especialista também alerta que a modulação é uma medida tomada pelo STF de forma excepcional e que, além disso, quaisquer decisões no sentido da inconstitucionalidade de algum dispositivo tributário apresentam, em algum nível, prejuízo arrecadatório. Luiz Carlos Americo dos Reis Neto também ressalta a necessidade de desmistificar um dos pilares que sustenta o raciocínio da Fazenda Nacional nos embargos. “Toda a jurisprudência de mérito emanada no âmbito do Supremo Tribunal Federal sobre a interpretação do conceito constitucional de faturamento ou receita bruta jamais foi alterada, sendo, desde sempre, àquela que culminou com a decisão final proferida nos autos do RE 574.706/PR”. Já o advogado tributarista Bruno Teixeira, acredita que o pedido de modulação dos efeitos não deve ser acatado pelo Supremo, dada a completa ausência de modificação da jurisprudência da Corte. Teixeira também ressalta que, além do pedido de modulação dos efeitos, os embargos de declaração da Fazenda Nacional se destacam com a tentativa de levar a discussão do ICMS recolhido e ICMS destacado para o Superior Tribunal de Justiça. “Os embargos de declaração têm sua relevância ainda mais destacada considerando a tentativa da PGFN em levar a discussão do ICMS recolhido x ICMS destacado para o Superior Tribunal de Justiça. Aliás, o STJ, adotando posição firme e republicana, rechaçou, em suas duas Turmas de direito público, o impulso da PGFN de levar uma discussão constitucional à Corte, de se pretender interpretar uma tese constitucional por uma Corte infraconstitucional”, afirma o especialista. Fonte: IT Press Comunicação

Uma rede de agências de turismo deve pagar R$ 6,3 mil como indenização por danos morais a uma trabalhadora que era forçada a oferecer vantagens inexistentes aos clientes e por receber xingamentos e humilhações no ambiente de trabalho. A decisão é da Oitava Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). A empregada atuava como atendente na empresa e tinha como ordem dos supervisores oferecer descontos a quem utilizasse uma bandeira específica de cartão de crédito, sendo que hotéis, locadoras de carro e companhias aéreas já aplicavam esses descontos aos clientes em geral, sem obrigação de utilização do cartão de crédito referido. O acórdão mantém sentença da juíza Sheila dos Reis Mondin Engel, da 6ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Os desembargadores, no entanto, aumentaram o valor da indenização, fixada em primeira instância em R$ 3 mil. O processo transitou em julgado, portanto não cabem mais recursos. Gritos A atendente trabalhou na empresa entre julho de 2014 e abril de 2015. Ao ajuizar ação na Justiça do Trabalho, pleiteou, entre outros direitos, indenização por danos morais sob a alegação de que a sua supervisora agia de forma grosseira, com gritos e na frente de todos os demais colegas, de forma persistente. Também argumentou que era obrigada a vender produtos aos clientes sob a alegação de que, se usassem o cartão de crédito Mastercard para pagar as contratações, haveria descontos em hotéis, locadoras de veículos e empresas aéreas, sendo que essas empresas já trabalhavam com os descontos, independente do uso ou não da bandeira. Segundo ela, ao levar as reclamações dos clientes aos supervisores, devido a esse procedimento, a empresa alegava que "era assim mesmo" e que os operadores deveriam seguir o "script" completo em cada atendimento se não quisessem perder pontos nas suas avaliações. Dignidade Com base em depoimentos de testemunhas, a juíza da 6ª Vara do Trabalho de Porto Alegre considerou as alegações procedentes. "Caracteriza ofensa à dignidade do empregado o constrangimento quanto às práticas lesivas ao consumidor, relativamente à oferta de vantagens inexistentes nos produtos Mastercard", escreveu a magistrada na sentença. "Tenho por evidenciada a exposição da autora a um ambiente de trabalho hostil e desrespeitoso, com a presença dos elementos caracterizadores do assédio moral, quais sejam, cobranças desmedidas, de forma repetida, extrapolando os limites da convivência minimamente sadia, o que configura ofensa à dignidade e à integridade psíquica ao longo do tempo.", concluiu a magistrada, ao determinar o pagamento da indenização. Descontente com a sentença, a empresa recorreu ao TRT 4, mas os desembargadores da Oitava Turma mantiveram o julgamento. Segundo o relator do recurso, desembargador Gilberto Souza dos Santos, o valor da indenização deveria ser aumentado levando-se em consideração os valores médios fixados pelo Tribunal Superior do Trabalho em caso de xingamentos e humilhações no ambiente de trabalho, além do montante do capital social da empresa, cerca de R$ 70 milhões. Os demais integrantes do colegiado, desembargadores Marcos Fagundes Salomão e Luiz Alberto de Vargas concordaram com o entendimento do relator. Fonte: AASP

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu, por decisão unânime, o recurso de um plano de saúde que questionava a obrigatoriedade de cobertura de procedimento de inseminação artificial, por meio da técnica de fertilização in vitro, solicitada por uma cliente. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) havia considerado abusiva a cláusula contratual que exclui a fertilização in vitro como técnica de planejamento familiar. Todavia, de acordo com a Terceira Turma, essa técnica consiste em um procedimento artificial expressamente excluído do plano de assistência à saúde, conforme fixado pelo artigo 10, inciso III, da Lei 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde) e pela Resolução 387/2015 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), vigente à época dos fatos. A paciente apresentava quadro clínico que a impedia de ter uma gravidez espontânea. Por isso, pediu judicialmente que o plano de saúde custeasse a fertilização in vitro. A operadora recorreu ao STJ do acórdão do TJSP que manteve a sentença de procedência do pedido de custeio do tratamento pelo plano. Procedimentos autorizados A relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, apontou que, quando a paciente ingressou com a ação, em 2016, estava em vigor a Resolução 387/2015 da ANS. De acordo com o normativo, que interpretou a Lei dos Planos de Saúde, entende-se como planejamento familiar o conjunto de ações de regulação da fecundidade que garanta direitos iguais de constituição, limitação ou aumento da prole pela mulher, pelo homem ou pelo casal. No entanto, segundo a ministra, a própria resolução permite excluir da assistência à saúde a inseminação artificial, autorizando, por outro lado, outros 150 procedimentos relacionados ao planejamento familiar. Nancy Andrighi ressaltou que os consumidores têm assegurado o acesso a métodos e técnicas para a concepção e a contracepção, o acompanhamento de profissional habilitado e a realização de exames clínicos, entre outros procedimentos. “Não há, portanto, qualquer abusividade ou nulidade a ser declarada, mantendo-se hígida a relação de consumo entre a recorrida e a operadora de plano de saúde, que, inclusive, pode se socorrer dos tratamentos vinculados ao planejamento familiar conforme a técnica médica recomendável”, concluiu a ministra ao acolher o recurso da operadora. Leia o acórdão. REsp 1795867 Fonte: AASP

Respeitadas as diferenças e peculiaridades da jurisdição estatal e das cortes arbitrais, é possível aplicar as normas de penhora no rosto dos autos aos procedimentos de arbitragem, de forma que o magistrado possa oficiar ao árbitro para que este indique em sua decisão, caso seja favorável ao executado, a existência da ordem judicial de constrição. A possibilidade desse tipo de penhora foi reconhecida pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Todavia, o colegiado apontou que a ordem de penhora só deve ser efetivada na fase de cumprimento da sentença arbitral, preservando-se a confidencialidade prevista para os processos arbitrais. “Tal proposição, vale ressaltar, se justifica naquele ideal de convivência harmônica das duas jurisdições, sustentado pela necessidade de uma atuação colaborativa entre os juízos e voltado à efetiva pacificação social, com a satisfação do direito material objeto do litígio”, disse a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi. Prevista pelo artigo 860 do Código de Processo Civil de 2015 (e, antes, pelo artigo 674 do CPC de 1973), a penhora no rosto dos autos é a penhora de bens que poderão ser atribuídos ao executado em outro processo no qual ele seja autor ou no qual tenha a expectativa de receber algo de valor econômico. Execução milionária A ação de execução de título extrajudicial que originou o recurso teve como base 63 cédulas de crédito bancário, no valor total de mais de R$ 247 milhões. Em decisão interlocutória, o juiz decretou a penhora de direitos, bens e valores – atuais e futuros –, em razão de procedimento arbitral em trâmite no Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). No recurso especial dirigido ao STJ, a parte devedora alegou que a penhora no rosto dos autos só seria cabível quando o direito estivesse sendo pleiteado no âmbito judicial. Segundo o recorrente, além de o procedimento de arbitragem ser confidencial, a penhora sobre direitos advindos da arbitragem não teria previsão expressa do CPC/1973. Constrição futura A ministra Nancy Andrighi explicou que a penhora no rosto dos autos consiste apenas em uma averbação com o objetivo de resguardar interesse de terceiro. Por meio da averbação, o interessado fica autorizado a promover, em momento futuro, a efetiva constrição de valores ou bens que lhe caibam, até o limite devido. “Ao contrário do que sustenta o recorrente, não é condição para a penhora no rosto dos autos que a medida só possa ser requerida quando já instaurada a fase de cumprimento de sentença, razão pela qual o fato de o procedimento de arbitragem estar ‘em curso’, por si só, não prejudica a pretensão da recorrida”, afirmou a ministra. Segundo a relatora, apesar das recentes alterações legislativas que fortaleceram os procedimentos de arbitragem – como a Lei 13.129/2015 –, o árbitro não foi investido de poder coercitivo direto, de modo que, diferentemente do juiz, ele não pode impor restrições ao patrimônio do devedor contra a sua vontade. No caso dos autos, Nancy Andrighi destacou que o deferimento da penhora não implica a apreensão efetiva dos bens, mas “a mera afetação do direito litigioso”, a fim de possibilitar a futura expropriação do patrimônio que eventualmente venha a ser atribuído ao executado na arbitragem, além de criar a preferência para o exequente. “Cabe salientar que, entre as mencionadas peculiaridades, está a preservação da confidencialidade estipulada na arbitragem a que alude a recorrente e da qual não descurou a Lei 9.307/1996, ao prever, no parágrafo único do artigo 22-C, que o juízo estatal observará, nessas circunstâncias, o segredo de Justiça” – concluiu a ministra ao manter a penhora. Leia o acórdão REsp 1678224 Fonte: AASP

Quem tem direito A transmissão da cidadania ocorre por meio do direito ‘’jus sanguinis’, direito pelo sangue. A constituição italiana determina que será italiano, os filhos de italianos, que nasceram fora da Itália. Não é necessário ter o mesmo sobrenome (cognome) do Italiano. Meios de se obter a cidadania Italiana - Via paterna: Quando há uma linha de ascendentes só de homens (trisavô, bisavô, avô, pai e você). Neste caso o direito é automático e não há um limite de gerações. Onde requerer a cidadania italiana via paterna: - Via administrativa : Por meio do consulado no Brasil ou diretamente nos comunes Italianos. - Via judicial : Se o consulado brasileiro não reconhecer a cidadania italiana no prazo de 720 dias, o requerente poderá ajuizar uma ação diretamente no Tribunal de Roma, por meio de um advogado. - Via Materna: Se a ascendência vem de uma mulher é necessário observar a sua data de nascimento e casamento. Nascidas antes de 1948: O reconhecimento da cidadania italiana deverá ocorrer de forma judicial, diretamente no Tribunal de Roma, por meio de um advogado. As mulheres antes de 1948 não possuíam direitos políticos e com isso não transmitiam a sua cidadania. Nascidas após 1948: O reconhecimento poderá ocorrer via administrativa nos consulados do Brasil ou nos Comunes italianaos. Outra forma é via judicial, por descumprimento do prazo de 720 dias por parte do consulado. Prazo Para O Reconhecimento No Brasil : - Consulados: Prazo médio de 6 a 12 anos. Na Italia: - Comune: Prazo médio de 3 meses - Tribunal de Roma: 1 ano e 6 meses a 2 anos. Documentos Necessários: - Certidão de nascimento/ batismo do Italiano - Certidão de casamento - Certidão de óbito - CNN ( Certidão Negativa de Não Naturalização) Todos os documentos deverão estar retificados. Sem erros de grafias, datas corretas, e informações exatas. Os documentos deverão estar traduzidos para o italiano e apostilados. Poliany Cestari Bacharel em direito - Faculdade De Direito De Franca. Master - Università Di Pisa - Italia.

Com a diminuição drástica no número de usuários de planos de saúde e a previsão de insustentabilidade do negócio nos próximos anos, as operadoras tem feito mágica e onerado cada vez mais o consumidor, na tentativa de sustentar o sistema. Quem já se deparou com a triste notícia de que aquele médico que te atendeu por anos, ou aquela clínica ou hospital perto da sua residência, foram descredenciados e não atendem mais seu plano de saúde? Com a derrocada dos planos de saúde e a tentativa de enxugar custos, a diminuição da rede credenciada tem sido uma alternativa e a situação narrada acima tem acontecido de maneira cada vez mais frequente, pegando muitos consumidores de surpresa. Você sabe quais são seus direitos diante desta situação? Segundo a ANS (Agência Nacional de Saúde), para o descredenciamento de hospitais, precisa haver solicitação e autorização prévia da ANS. Já para os demais estabelecimentos e profissionais de saúde, como laboratórios, clínicas e consultórios, esta autorização não é necessária. Certa vez, uma cliente - consumidora do mesmo plano de saúde por mais de 15 anos - , se deparou com a triste realidade, qual seja: pessoa idosa, em jejum por mais de 12 horas, se dirigiu a 3 (três) laboratórios diferentes, na tentativa de realizar exames de sangue, mas sem sucesso. Isto porque, os laboratórios que antes atendiam seu plano de saúde foram descredenciados sem qualquer notificação prévia. Sem saber para onde ir, voltou para casa com fome e dor de cabeça - diante do tempo exagerado em que passou em jejum - e o que é pior, sem fazer o exame necessário para dar seguimento a seu tratamento de saúde. Prontamente a consumidora entrou em contato com a operadora e, somente neste momento, foi informada que havia cerca de um mês que o plano descredenciou mais de 20 (vinte) clínicas e laboratórios em toda a cidade, incluindo, aquela que lhe atendia por mais de 15 anos. A atitude do plano de saúde foi contrária a legislação. Veja o que estabelece a lei 9.656 /98 ( lei dos planos de saúde ) em seu art. 17 : Art. 17. A inclusão de qualquer prestador de serviço de saúde como contratado, referenciado ou credenciado dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei implica compromisso com os consumidores quanto à sua manutenção ao longo da vigência dos contratos, permitindo-se sua substituição, desde que seja por outro prestador equivalente e mediante comunicação aos consumidores com 30 (trinta) dias de antecedência. (Redação dada pela Lei nº 13.003 , de 2014). Diante do abuso, a consumidora ajuizou ação e pôde ser ressarcida pelos prejuízos sofridos e danos experimentados. Igualmente foi a decisão da 3ª turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.678.947, na qual ficou entendido que um consumidor deveria ser indenizado na quantia de R$ 10 mil reais pelo dano moral sofrido diante do descredenciamento de hospital no qual realizava tratamento médico. Fiquem atentos! O que o consumidor precisa saber nessas situações é que, apesar da redução da rede credenciada ser direito do plano de saúde, como vimos, a legislação vigente determina que qualquer alteração deve ser PREVIAMENTE comunicada pela operadora aos beneficiários . Portanto, a falta de comunicação pode gerar, dependendo das peculiaridades de cada caso, ressarcimento por danos morais. Esse e outros artigos vocês podem conferir em: www.matoseberbert.com Raisa Matos

Créditos trabalhistas, por sua natureza alimentar, se sobrepõem a eventuais créditos tributários. Com esse argumento, por unanimidade de votos, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) negou provimento a recurso por meio do qual o Distrito Federal pedia que fossem descontados, do valor da venda de um veículo em leilão, os valores devidos a título de IPVA. Para o colegiado, além da prevalência do crédito trabalhista, o valor de avaliação do automóvel leiloado não foi suficiente para quitar todas as dívidas nos processos em que o devedor foi condenado em primeira instância. Execução Após o trânsito em julgado de uma reclamação trabalhista já na fase de execução, o devedor teve um veículo penhorado para ir a leilão, como forma de garantir ao autor da reclamação o recebimento de seus direitos. Para viabilizar o prosseguimento da execução, o juiz determinou que os débitos de IPVA fossem transferidos para a titularidade do executado. O Distrito Federal (como terceiro interessado) peticionou nos autos, requerendo que os valores dos débitos tributários existentes na data da alienação fossem descontados do dinheiro obtido com a venda, para evitar prejuízo ao ente público. Fundo alimentar A juíza de primeiro grau negou o pedido. Segundo ela, entre a satisfação fazendária de ver adimplidos os débitos tributários e a satisfação de crédito devido ao trabalhador, que tem fundo alimentar, deve prevalecer este, visto que o valor que se garante é a própria subsistência do trabalhador, afetado por ato ilícito do empregador. O DF recorreu ao TRT10, por meio de agravo de petição, insistindo no pedido de desconto dos débitos de IPVA no valor da venda, mesmo que o desconto fosse feito após quitadas as verbas trabalhistas devidas. Ao analisar o pleito, o relator do agravo, desembargador José Leone Cordeiro Leite, lembrou que o artigo 130 (cabeça e parágrafo único) do Código Tributário Nacional (CTN) dispõe que os créditos tributários que tenham como fato gerador propriedade, domínio e posse de bens imóveis subrogam-se na pessoa dos adquirentes, sendo que no caso de arrematação em leilão, essa subrogação ocorre sobre o respectivo preço. Para o relator, seria possível aplicar esse dispositivo, por analogia, a casos que envolvam veículo automotor. Contudo, frisou o desembargador, qualquer discussão sobre a aplicabilidade deste dispositivo ao caso fica esvaziada, em razão da prevalência do crédito trabalhista sobre o crédito tributário e a insuficiência do valor do bem penhorado. Nesse sentido, lembrou, o artigo 186 do próprio CTN prevê que o crédito tributário se sobrepõe a qualquer outro, "ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho". Da mesma forma, a chamada Lei de Falências (Lei 11.101/2005) impõe aos créditos tributários submissão aos créditos trabalhistas, que se encontram em primeiro plano na ordem de classificação, acrescentou. Por fim, pontuou o desembargador, também não é possível acolher o pleito de desconto do IPVA devido após a quitação das verbas trabalhistas. Isso porque o valor de avaliação do veículo não é suficiente para cobrir os valores devidos ao autor da reclamação e a outros trabalhadores lesados pelo executado, em execuções que tramitam no juízo de primeiro grau. Com esses argumentos, o relator votou pelo desprovimento do recurso. Cabe recurso.