




Créditos trabalhistas, por sua natureza alimentar, se sobrepõem a
eventuais créditos tributários. Com esse argumento, por unanimidade de
votos, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
(DF/TO) negou provimento a recurso por meio do qual o Distrito Federal
pedia que fossem descontados, do valor da venda de um veículo em leilão,
os valores devidos a título de IPVA. Para o colegiado, além da
prevalência do crédito trabalhista, o valor de avaliação do automóvel
leiloado não foi suficiente para quitar todas as dívidas nos processos
em que o devedor foi condenado em primeira instância.
Execução
Após o trânsito em julgado de uma reclamação trabalhista já na fase
de execução, o devedor teve um veículo penhorado para ir a leilão, como
forma de garantir ao autor da reclamação o recebimento de seus direitos.
Para viabilizar o prosseguimento da execução, o juiz determinou que os
débitos de IPVA fossem transferidos para a titularidade do executado. O
Distrito Federal (como terceiro interessado) peticionou nos autos,
requerendo que os valores dos débitos tributários existentes na data da
alienação fossem descontados do dinheiro obtido com a venda, para evitar
prejuízo ao ente público.
Fundo alimentar
A juíza de primeiro grau negou o pedido. Segundo ela, entre a
satisfação fazendária de ver adimplidos os débitos tributários e a
satisfação de crédito devido ao trabalhador, que tem fundo alimentar,
deve prevalecer este, visto que o valor que se garante é a própria
subsistência do trabalhador, afetado por ato ilícito do empregador.
O DF recorreu ao TRT10, por meio de agravo de petição, insistindo no
pedido de desconto dos débitos de IPVA no valor da venda, mesmo que o
desconto fosse feito após quitadas as verbas trabalhistas devidas.
Ao analisar o pleito, o relator do agravo, desembargador José Leone
Cordeiro Leite, lembrou que o artigo 130 (cabeça e parágrafo único) do
Código Tributário Nacional (CTN) dispõe que os créditos tributários que
tenham como fato gerador propriedade, domínio e posse de bens imóveis
subrogam-se na pessoa dos adquirentes, sendo que no caso de arrematação
em leilão, essa subrogação ocorre sobre o respectivo preço. Para o
relator, seria possível aplicar esse dispositivo, por analogia, a casos
que envolvam veículo automotor.
Contudo, frisou o desembargador, qualquer discussão sobre a
aplicabilidade deste dispositivo ao caso fica esvaziada, em razão da
prevalência do crédito trabalhista sobre o crédito tributário e a
insuficiência do valor do bem penhorado. Nesse sentido, lembrou, o
artigo 186 do próprio CTN prevê que o crédito tributário se sobrepõe a
qualquer outro, "ressalvados os créditos decorrentes da legislação do
trabalho ou do acidente de trabalho".
Da mesma forma, a chamada Lei de Falências (Lei 11.101/2005) impõe
aos créditos tributários submissão aos créditos trabalhistas, que se
encontram em primeiro plano na ordem de classificação, acrescentou.
Por fim, pontuou o desembargador, também não é possível acolher o
pleito de desconto do IPVA devido após a quitação das verbas
trabalhistas. Isso porque o valor de avaliação do veículo não é
suficiente para cobrir os valores devidos ao autor da reclamação e a
outros trabalhadores lesados pelo executado, em execuções que tramitam
no juízo de primeiro grau.
Com esses argumentos, o relator votou pelo desprovimento do recurso. Cabe recurso.