




Uma rede de agências de turismo deve pagar R$ 6,3 mil como indenização
por danos morais a uma trabalhadora que era forçada a oferecer vantagens
inexistentes aos clientes e por receber xingamentos e humilhações no
ambiente de trabalho. A decisão é da Oitava Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 4ª Região (RS).
A empregada atuava como atendente na empresa e tinha como ordem dos
supervisores oferecer descontos a quem utilizasse uma bandeira
específica de cartão de crédito, sendo que hotéis, locadoras de carro e
companhias aéreas já aplicavam esses descontos aos clientes em geral,
sem obrigação de utilização do cartão de crédito referido.
O acórdão mantém sentença da juíza Sheila dos Reis Mondin Engel, da
6ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Os desembargadores, no entanto,
aumentaram o valor da indenização, fixada em primeira instância em R$ 3
mil. O processo transitou em julgado, portanto não cabem mais recursos.
Gritos
A atendente trabalhou na empresa entre julho de 2014 e abril de
2015. Ao ajuizar ação na Justiça do Trabalho, pleiteou, entre outros
direitos, indenização por danos morais sob a alegação de que a sua
supervisora agia de forma grosseira, com gritos e na frente de todos os
demais colegas, de forma persistente. Também argumentou que era obrigada
a vender produtos aos clientes sob a alegação de que, se usassem o
cartão de crédito Mastercard para pagar as contratações, haveria
descontos em hotéis, locadoras de veículos e empresas aéreas, sendo que
essas empresas já trabalhavam com os descontos, independente do uso ou
não da bandeira.
Segundo ela, ao levar as reclamações dos clientes aos supervisores,
devido a esse procedimento, a empresa alegava que "era assim mesmo" e
que os operadores deveriam seguir o "script" completo em cada
atendimento se não quisessem perder pontos nas suas avaliações.
Dignidade
Com base em depoimentos de testemunhas, a juíza da 6ª Vara do
Trabalho de Porto Alegre considerou as alegações procedentes.
"Caracteriza ofensa à dignidade do empregado o constrangimento quanto às
práticas lesivas ao consumidor, relativamente à oferta de vantagens
inexistentes nos produtos Mastercard", escreveu a magistrada na
sentença.
"Tenho por evidenciada a exposição da autora a um ambiente de
trabalho hostil e desrespeitoso, com a presença dos elementos
caracterizadores do assédio moral, quais sejam, cobranças desmedidas, de
forma repetida, extrapolando os limites da convivência minimamente
sadia, o que configura ofensa à dignidade e à integridade psíquica ao
longo do tempo.", concluiu a magistrada, ao determinar o pagamento da
indenização.
Descontente com a sentença, a empresa recorreu ao TRT 4, mas os desembargadores da Oitava Turma mantiveram o julgamento.