




Respeitadas as diferenças e peculiaridades da jurisdição estatal e das
cortes arbitrais, é possível aplicar as normas de penhora no rosto dos
autos aos procedimentos de arbitragem, de forma que o magistrado possa
oficiar ao árbitro para que este indique em sua decisão, caso seja
favorável ao executado, a existência da ordem judicial de constrição.
A possibilidade desse tipo de penhora foi reconhecida pela Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Todavia, o colegiado
apontou que a ordem de penhora só deve ser efetivada na fase de
cumprimento da sentença arbitral, preservando-se a confidencialidade
prevista para os processos arbitrais.
“Tal proposição, vale ressaltar, se justifica naquele ideal de
convivência harmônica das duas jurisdições, sustentado pela necessidade
de uma atuação colaborativa entre os juízos e voltado à efetiva
pacificação social, com a satisfação do direito material objeto do
litígio”, disse a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi.
Prevista pelo artigo 860 do Código de Processo Civil de 2015 (e,
antes, pelo artigo 674 do CPC de 1973), a penhora no rosto dos autos é a
penhora de bens que poderão ser atribuídos ao executado em outro
processo no qual ele seja autor ou no qual tenha a expectativa de
receber algo de valor econômico.
Execução milionária
A ação de execução de título extrajudicial que originou o recurso
teve como base 63 cédulas de crédito bancário, no valor total de mais de
R$ 247 milhões. Em decisão interlocutória, o juiz decretou a penhora de
direitos, bens e valores – atuais e futuros –, em razão de procedimento
arbitral em trâmite no Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de
Comércio Brasil-Canadá. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça
de São Paulo (TJSP).
No recurso especial dirigido ao STJ, a parte devedora alegou que a
penhora no rosto dos autos só seria cabível quando o direito estivesse
sendo pleiteado no âmbito judicial. Segundo o recorrente, além de o
procedimento de arbitragem ser confidencial, a penhora sobre direitos
advindos da arbitragem não teria previsão expressa do CPC/1973.
Constrição futura
A ministra Nancy Andrighi explicou que a penhora no rosto dos autos
consiste apenas em uma averbação com o objetivo de resguardar interesse
de terceiro. Por meio da averbação, o interessado fica autorizado a
promover, em momento futuro, a efetiva constrição de valores ou bens que
lhe caibam, até o limite devido.
“Ao contrário do que sustenta o recorrente, não é condição para a
penhora no rosto dos autos que a medida só possa ser requerida quando já
instaurada a fase de cumprimento de sentença, razão pela qual o fato de
o procedimento de arbitragem estar ‘em curso’, por si só, não prejudica
a pretensão da recorrida”, afirmou a ministra.
Segundo a relatora, apesar das recentes alterações legislativas que
fortaleceram os procedimentos de arbitragem – como a Lei 13.129/2015 –, o
árbitro não foi investido de poder coercitivo direto, de modo que,
diferentemente do juiz, ele não pode impor restrições ao patrimônio do
devedor contra a sua vontade.
No caso dos autos, Nancy Andrighi destacou que o deferimento da
penhora não implica a apreensão efetiva dos bens, mas “a mera afetação
do direito litigioso”, a fim de possibilitar a futura expropriação do
patrimônio que eventualmente venha a ser atribuído ao executado na
arbitragem, além de criar a preferência para o exequente.
“Cabe salientar que, entre as mencionadas peculiaridades, está a
preservação da confidencialidade estipulada na arbitragem a que alude a
recorrente e da qual não descurou a Lei 9.307/1996, ao prever, no
parágrafo único do artigo 22-C, que o juízo estatal observará, nessas
circunstâncias, o segredo de Justiça” – concluiu a ministra ao manter a
penhora.
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