




A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu, por
decisão unânime, o recurso de um plano de saúde que questionava a
obrigatoriedade de cobertura de procedimento de inseminação artificial,
por meio da técnica de fertilização in vitro, solicitada por uma
cliente.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) havia considerado abusiva a
cláusula contratual que exclui a fertilização in vitro como técnica de
planejamento familiar. Todavia, de acordo com a Terceira Turma, essa
técnica consiste em um procedimento artificial expressamente excluído do
plano de assistência à saúde, conforme fixado pelo artigo 10, inciso
III, da Lei 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde) e pela Resolução
387/2015 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), vigente à época
dos fatos.
A paciente apresentava quadro clínico que a impedia de ter uma
gravidez espontânea. Por isso, pediu judicialmente que o plano de saúde
custeasse a fertilização in vitro.
A operadora recorreu ao STJ do acórdão do TJSP que manteve a
sentença de procedência do pedido de custeio do tratamento pelo plano.
Procedimentos autorizados
A relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, apontou
que, quando a paciente ingressou com a ação, em 2016, estava em vigor a
Resolução 387/2015 da ANS. De acordo com o normativo, que interpretou a
Lei dos Planos de Saúde, entende-se como planejamento familiar o
conjunto de ações de regulação da fecundidade que garanta direitos
iguais de constituição, limitação ou aumento da prole pela mulher, pelo
homem ou pelo casal.
No entanto, segundo a ministra, a própria resolução permite excluir
da assistência à saúde a inseminação artificial, autorizando, por outro
lado, outros 150 procedimentos relacionados ao planejamento familiar.
Nancy Andrighi ressaltou que os consumidores têm assegurado o acesso
a métodos e técnicas para a concepção e a contracepção, o
acompanhamento de profissional habilitado e a realização de exames
clínicos, entre outros procedimentos.
“Não há, portanto, qualquer abusividade ou nulidade a ser declarada,
mantendo-se hígida a relação de consumo entre a recorrida e a operadora
de plano de saúde, que, inclusive, pode se socorrer dos tratamentos
vinculados ao planejamento familiar conforme a técnica médica
recomendável”, concluiu a ministra ao acolher o recurso da operadora.
Leia o acórdão.