




Com a diminuição drástica no número de usuários de planos de saúde e a previsão de insustentabilidade do negócio nos próximos anos, as operadoras tem feito mágica e onerado cada vez mais o consumidor, na tentativa de sustentar o sistema.
Quem já se deparou com a triste notícia de que aquele médico que te atendeu por anos, ou aquela clínica ou hospital perto da sua residência, foram descredenciados e não atendem mais seu plano de saúde?
Com a derrocada dos planos de saúde e a tentativa de enxugar custos, a diminuição da rede credenciada tem sido uma alternativa e a situação narrada acima tem acontecido de maneira cada vez mais frequente, pegando muitos consumidores de surpresa.
Você sabe quais são seus direitos diante desta situação?
Segundo a ANS (Agência Nacional de Saúde), para o descredenciamento de hospitais, precisa haver solicitação e autorização prévia da ANS. Já para os demais estabelecimentos e profissionais de saúde, como laboratórios, clínicas e consultórios, esta autorização não é necessária.
Certa vez, uma cliente - consumidora do mesmo plano de saúde por mais de 15 anos - , se deparou com a triste realidade, qual seja: pessoa idosa, em jejum por mais de 12 horas, se dirigiu a 3 (três) laboratórios diferentes, na tentativa de realizar exames de sangue, mas sem sucesso. Isto porque, os laboratórios que antes atendiam seu plano de saúde foram descredenciados sem qualquer notificação prévia.
Sem saber para onde ir, voltou para casa com fome e dor de cabeça - diante do tempo exagerado em que passou em jejum - e o que é pior, sem fazer o exame necessário para dar seguimento a seu tratamento de saúde.
Prontamente a consumidora entrou em contato com a operadora e, somente neste momento, foi informada que havia cerca de um mês que o plano descredenciou mais de 20 (vinte) clínicas e laboratórios em toda a cidade, incluindo, aquela que lhe atendia por mais de 15 anos.
A atitude do plano de saúde foi contrária a legislação. Veja o que estabelece a lei 9.656 /98 ( lei dos planos de saúde ) em seu art. 17 :
Art. 17. A inclusão de qualquer prestador de serviço de saúde como contratado, referenciado ou credenciado dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei implica compromisso com os consumidores quanto à sua manutenção ao longo da vigência dos contratos, permitindo-se sua substituição, desde que seja por outro prestador equivalente e mediante comunicação aos consumidores com 30 (trinta) dias de antecedência. (Redação dada pela Lei nº 13.003 , de 2014).
Diante do abuso, a consumidora ajuizou ação e pôde ser ressarcida pelos prejuízos sofridos e danos experimentados.
Igualmente foi a decisão da 3ª turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.678.947, na qual ficou entendido que um consumidor deveria ser indenizado na quantia de R$ 10 mil reais pelo dano moral sofrido diante do descredenciamento de hospital no qual realizava tratamento médico.
Fiquem atentos! O que o consumidor precisa saber nessas situações é que, apesar da redução da rede credenciada ser direito do plano de saúde, como vimos, a legislação vigente determina que qualquer alteração deve ser PREVIAMENTE comunicada pela operadora aos beneficiários .
Portanto, a falta de comunicação pode gerar, dependendo das peculiaridades de cada caso, ressarcimento por danos morais.
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