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FRANCESCHINI E MESQUITA SOCIEDADE DE ADVOGADOS







Notícias


Por Franceschini e 14 de outubro de 2019
O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Dias Toffoli, pautou para o dia 5 de dezembro o julgamento dos embargos de declaração da Fazenda Nacional que questionam a decisão que estabeleceu que o ICMS não integra a base de cálculo de PIS e Cofins. Ao decidir o Recurso Extraordinário 574.706, os ministros estabeleceram que o imposto não pode ser considerado como sendo receita bruta ou faturamento do contribuinte. Assim, não integra a base de cálculo. A União Federal pede no recurso a modulação dos efeitos da decisão para que ela produza efeitos apenas para fatos posteriores à análise dos embargos de declaração. Alega que a decisão irá modificar de forma relevante o sistema tributário do país. A Procuradoria Geral da República também pede a modulação. Juristas e advogados, por outro lado, têm se manifestado contrariamente à eventual modulação de efeitos da tese de inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo de PIS e Cofins. Leia a opinião de alguns advogados sobre o tema: Michelle Cristina Bispo: “A União Federal, antes mesmo do julgamento do recurso extraordinário em repercussão geral, já considerava a hipótese de sair vencida no julgamento, tanto que foi incluída uma previsão de risco no Anexo V (Riscos Fiscais) da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO de 2017 (Lei nº 13.408/16). Note-se, ainda, que esse não foi o primeiro caso julgado sobre o tema (em 2014, o STF já havia julgado o RE 240.785/MG favoravelmente aos contribuintes), o que evidencia que o Fisco não foi surpreendido com a decisão do STF em repercussão geral”. Roberto Codorniz Leite Pereira: “A modulação de efeitos só poderia ser feita em estrita observância ao artigo 27 da Lei nº 9.868/99, a qual exige que a modulação seja feita quando da declaração da inconstitucionalidade da lei, e não, agora, quando da apreciação do recurso de embargos de declaração, cujo propósito é apenas esclarecer obscuridades, contradições e omissões incorridas pela decisão”. Rodolfo Gregório de Paiva Silva: “Não há como justificar a modulação com uma pretensa mudança de orientação jurisprudencial, pois, em 2014, o STF já havia se pronunciado pela inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições no RE 240.785/MG. De fato, a jurisprudência do STJ discrepava do entendimento do STF, porém, tal circunstância apenas demonstra de forma clara a instalação de uma divergência, a partir da qual já não se poderia mais tratar qualquer desfecho como ‘mudança brusca’ de orientação jurisprudencial”. Bruno Romano: “Não há que se falar que o suposto (e infundado) prejuízo financeiro de R$ 250 milhões seria suficiente para a modulação dos efeitos, eis que, se for assim, quanto maior o dispêndio gerado para restituir os contribuintes, maior será a chance de ocorrer a modulação dos efeitos para impedir que os contribuintes lesados requeiram a repetição do indébito”. Eduardo Paiva Gomes: “De fato, não há fundamentos sólidos para modulação dos efeitos. O argumento econômico não se sustenta, tendo em vista que: (i) a União deveria ter provisionado os valores logo após o julgamento do RE 240.785/MG, não apenas em 2016 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2017), visto que o STF já havia se posicionado favoravelmente aos contribuintes em 2014; e (ii) a RFB já reconheceu que não tem comprovação do real impacto do caso aos cofres públicos (Nota SIC Cetad/Coest 119/2017; Parecer RFB 257/2017)”. FONTE: CONJUR
Por Franceschini e 24 de setembro de 2019
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu nesta semana autorizar uma mulher a acrescentar mais um sobrenome do marido sete anos após o casamento. Com a decisão, a certidão de casamento poderá ser retificada pelo cartório de registro civil. O caso chegou para julgamento na Terceira Turma do STJ após a Justiça de São Paulo ter negado o pedido do casal para mudar a certidão de casamento anos após o matrimônio. O magistrado local e a segunda instância da capital paulista entenderam que deveria ser respeitado o princípio jurídico da imutabilidade dos sobrenomes. Dessa forma, a escolha do nome de casado deveria ser feita apenas uma única vez. A defesa do casal alegou no STJ que o Código Civil e a Lei de Registros Públicos não impedem a inclusão do sobrenome do cônjuge após casamento. Os advogados também defenderam que a justificativa legal para a mudança seria a notoriedade social e familiar do novo sobrenome. Ao julgar o caso, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, concordou com a defesa e disse que não há proibição legal para adoção de novo sobrenome após o casamento. Cueva lembrou que, ao oficializar o casamento, o cônjuge pode manter o nome de solteiro, adicionar o sobrenome do parceiro ou modificar os sobrenomes, mas a medida deve ser feita com interferência mínima do Judiciário. "O nome representa a própria identidade individual e, ao fim e ao cabo, o projeto de vida familiar, escolha na qual o Poder Judiciário deve se imiscuir apenas se houver insegurança jurídica ou se houver intenção de burlar à verdade pessoal e social", disse. Divisão de pensão Outra questão envolvendo a Justiça e relacionamentos conjugais deve ser julgada na quarta-feira (25) pelo Supremo Tribunal Federal (STF). A Corte deve analisar a possibilidade de rateio de pensão por morte a partir do reconhecimento jurídico de união estável e de relação homoafetiva concomitantes, ou seja, no caso de relação extraconjugal. André Richter - Repórter da Agência Brasil Edição: Liliane Farias Fonte: AASP
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